Decisão TJSC

Processo: 5087505-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo o termo inicial do prazo prescricional decenal com base na ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil corresponde à data do último saque da conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado no .4. A Lei n. 13.677/2018 não reconhece diferença de valores ou ir...

(TJSC; Processo nº 5087505-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031217 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5087505-27.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo magistrado Rafael Milanesi Spillere, da 4ª Vara Cível da Comarca da Criciúma, que afastou as teses preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição (evento 47, DESPADEC1). Nas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a) "a legitimidade passiva é da União com fundamento no próprio julgamento repetitivo do STJ, que assinalou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por índices diferentes daqueles definidos pelo Conselho Diretor do PASEP devendo a decisão ser reformada com a exclusão do Banco do Brasil da presente lide e o processamento na Justiça Federal visto a legitimidade passiva da União"; e b) "considerando a data da ciência da parte autora dos valores supostamente irrisórios a data das respectivas aposentadorias, data esta que atesta quando zerou a conta, restaria prescrita a ação, vez que ajuizada apenas em 02/07/2025 e o prazo se findaria em 03/04/2011, para a Sra. Maria Lúcia; em 18/07/2021, para a Sra. Maria Marlene; em 22/10/2008, para a Sra. Silvia; e em 19/08/2023, para a Sra. Zeli". Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. A celeuma recursal envolve discussão referente à má gestão da instituição bancária agravante em relação Fundo da conta do empregador vinculada ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor), pelo que convém registrar as teses firmadas pelo Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024). Em outras palavras, a parte autora pretende ser indenizada pelo mantenedor da conta vinculada ao PASEP por falha na prestação do serviço, em  desfalques e  saques indevidos, exatamente a hipótese prevista  no item "i", do Tema 1150 do STJ, que firmou a legitimidade do Banco do Brasil, sendo desnecessário o ingresso da União ao feito. Nessa linha, aliás, o Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025, sem grifo no original). Também: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO SAQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento da parte adversa, reconhecendo o termo inicial do prazo prescricional decenal com base na ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação visando à recomposição de saldo da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil corresponde à data do último saque da conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado no . 4. A Lei n. 13.677/2018 não reconhece diferença de valores ou irregularidade na atualização das contas do PASEP, limitando-se a ampliar as hipóteses de saque. 5. Inexistem precedentes jurisprudenciais que reconheçam a data da entrada em vigor da Lei n. 13.677/2018 como termo a quo do prazo prescricional. 6. A ausência de impugnação quanto à modalidade de julgamento unipessoal e a ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática conduzem à manutenção da decisão agravada. 7. É inviável a fixação de honorários recursais em sede de agravo interno, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, VIII; Lei n. 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.097.369/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.06.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.935.311/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016097-73.2025.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2025, sem grifo no original). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REMUNERAÇÃO INADEQUADA DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: Ação de reparação por danos materiais ajuizada pela parte autora em razão de alegados saques indevidos e ausência de correções e juros na conta vinculada ao PASEP. Sentença de extinção do processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de elementos que afastem a prescrição da pretensão autoral; (ii) Necessidade de condenar o réu à reparação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Segundo orienta o Tema n. 1150 do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025, sem grifo no original). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SUPOSTAS DIFERENÇAS APURADAS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO APENAS QUANDO DA EMISSÃO DOS EXTRATOS DA CONTA. INSUBSISTÊNCIA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO SAQUE DOS VALORES PELO BENEFICIÁRIO, OCASIÃO EM QUE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS FATOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC, EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014757-90.2024.8.24.0045, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025, sem grifo no original). Dessa maneira, em uma análise preliminar, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado quanto à alegação de prescrição. Logo, defere-se o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo da origem com urgência. Cumpra-se o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.  Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031217v7 e do código CRC 10a19423. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:43     5087505-27.2025.8.24.0000 7031217 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas